terça-feira, 4 de março de 2008

Quando é justo o Direito?

Crônica 40
Quando é justo o direito?

Nestes dias ocupei-me de filosofia do direito. O jurista, Pe. Eugênio Pozzobon, pediu-me um prefácio para seu novo livro sobre os fundamentos do direito. Tentei definir o direito e, sobretudo, apontar as razões que o tornam justo. Quando será justo o direito?
Em resumo, a natureza do direito pertence à categoria da “relação”. Aqui se trata da relação de posse. Vários objetos, graças a um título de posse, são possuídos por alguém. Há uma relação do objeto possuído com o sujeito possuidor, fundamentada pela posse. Os títulos de posse podem ser o da herança, o da apropriação de bens sem dono, o da doação, o da compra, etc. Mas o mais importante de todos os títulos trata-se daquele que diz respeito à posse da própria natureza racional, que somos. Como assim?
Nossa natureza, graças à sua racionalidade, manifesta que somos posse de nós mesmos. A consciência da pessoa dá testemunho de seu ser individual, autônomo, personalidade. Como tal, há em nós uma natural exigência ao reconhecimento e ao respeito. Opomo-nos a toda sorte de invasão à nossa intimidade. É a própria consciência que revela à pessoa humana ser, antes de tudo, possuidora de si mesma, com exigência a ser respeitada por si mesma, como sujeito privilegiado de direito que não permite ser violado por ninguém. Trata-se de um direito primário, fundamental. Os psicanalistas se esforçam por libertar o adulto dos traumas da infância, criados pela falta de respeito por seu direito primário. Foi isso também que orientou a Declaração dos direitos humanos da ONU.
Além do direito individual há o direito social. Este acontece quando várias ou muitas pessoas possuem um bem em comum, o “Bem Comum”. A posse comum de um bem funda a ordem social, uma rede de relações mútuas em vista do mesmo bem. Como o direito individual estabelece relações mútuas, assim o direito social estabelece relações e obrigações sociais.
O positivismo, cujo fundador foi, na época moderna, o filósofo e sociólogo Augusto Comte, não consegue elaborar bem esses direitos fundamentais, pois eles ultrapassam o direito positivo, único reconhecido pelos positivistas. A lei positiva permite muitos absurdos que estão acontecendo. Pela lei positiva todos os ditadores justificaram a violação dos direitos humanos. Temos abundância de exemplos muito próximos.
O fundamento do direito, entretanto, vai mais longe, transcende o direito básico, imediato, fundado na natureza da pessoa. Apóia-se, ainda, sobre o sentido último da vida. O homem, ser racional, busca incansavelmente ser feliz. Está em constante busca daquilo que possa preencher seu desejo de felicidade. Não serão os bens limitados que irão satisfazê-lo. O homem é um ser insaciável. Sua ânsia de posse não tem limites. Isto revela ânsia pela posse do bem maior, do “Sumo Bem”, como o chamou o grande filósofo, Aristóteles.
Em conseqüência, toda posse, todo direito sobre bens limitados, em definitivo, não o saciará nunca, não o fará feliz. Tais bens só encontrarão sentido se orientados, ordenados à consecução do Sumo Bem. Assim que, todo direito passa pela pessoa individua e se orienta, se subordina ao Sumo Bem. Não será com coisas materiais, ou intermédias, que se preencherá o desejo de ser feliz. O desenvolvimento econômico, a longo prazo, não traz felicidade. Não levando em conta a ânsia do Sumo Bem, termina-se atropelando os direitos humanos, o direito à felicidade.
A autoridade que não subordinasse o direito ao Sumo Bem, subordinando a ele todo direito, revela que não entende de humanidade, que não sabe, ou nega a aspiração mais profunda do ser humano. Por mais abundantes que sejam os bens materiais, dissociados, porém, do Sumo Bem, manifestam-se incapazes de realizar a felicidade. Não consta que os mais ricos sejam mais felizes. Muito pelo contrário.
Portanto, só é justo o direito que se oriente por todos os valores humanos desde a fonte imediata da própria natureza, até a fonte última, o Sumo Bem.